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Novo Estatuto: Associação Brasileira de Asmáticos
Primeira Alteração do Estatuto Social

Pelo presente instrumento, os associados da Sociedade Brasileira de Asmáticos (SBA), de comum acordo e na melhor forma de direito, resolvem proceder à presente alteração contratual com o fim de alterar sua razão social para Associação Brasileira de Asmáticos (ABRA) e de adequar a redação do seu estatuto à sua nova condição e para cumprir os requisitos definidos pelo Código Civil em vigor, lei n° 10.406/2002.

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1° - A Associação Brasileira de Asmáticos, sob a sigla ABRA, é uma associação civil sem intuitos lucrativos, de caráter científico cultural e representativo, de âmbito nacional, com número ilimitado de associados, prazo indeterminado de duração e que se regerá por este Estatuto e pela legislação em vigor.
I - A ABRA terá sua sede e foro jurídico na cidade do Rio de Janeiro, RJ e seus atos constitutivos acham-se devidamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro.
II - Esta associação tem personalidade jurídica distinta da dos seus sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Sociedade.
Art. 2° - A ABRA tem por objetivos fundamentais:
I - Auxiliar os asmáticos, seja qual for sua nacionalidade ou condição social;
II - Congregar médicos e profissionais de saúde que trabalham ou se integram na assistência aos asmáticos.
III - Promover livre intercâmbio de conhecimentos sobre a asma;
IV - Difundir preceitos para instruir asmáticos sobre a doença, assim como orientar a população em geral sobre os meios de preveni-la;
V - Apoiar asmáticos sempre e na medida do possível, de modo a proporcionar-lhes os meios necessários para o tratamento da doença;
VI - Procurar que seus associados se beneficiem de toda conquista que signifique um progresso no tratamento da asma;
VII - Estimular maior cooperação entre asmáticos, familiares, médicos e profissionais de saúde envolvidos em seu tratamento;
VIII - Contribuir para o fortalecimento das ações da sociedade civil em defesa dos interesses do paciente asmático em especial do asmático carente;
IX - Trabalhar por ações voltadas para educação não só de pacientes e suas famílias como da sociedade, enfatizando os profissionais da área de saúde e educação;
X - Construir e aprofundar ações que diminuam áreas de atrito entre as instituições que reúnem profissionais voltados ao atendimento do paciente asmático;
XI - Investir em ações que consolidem o conhecimento sobre asma e atualizem progressivamente os profissionais voltados para o atendimento do paciente;
XII - Atuar no espaço público e junto a instituições públicas em defesa da paridade de tratamento dos asmáticos com outros pacientes crônicos;
XIII - Valorizar e participar de parcerias com outras plataformas de trabalho que visem cooperação, solidariedade e fraternidade no sentido de ajudar a construir um novo modelo de interação entre todas as criaturas voltadas para o bem comum;
XIV - Fortalecer as iniciativas de articulação entre as instituições congêneres no País, América Latina e outros continentes;
XV - Trabalhar por uma política de comunicação que favoreça o acesso do maior número de pessoas aos programas da ABRA e suas filiadas;
XVI - Promover a integração das atividades desenvolvidas pelas demais associações filiadas regionais.
Art. 3° - Para atingir tais finalidades, a ABRA lançará mão dos seguintes meios:
I - Reuniões científicas periódicas para asmáticos familiares e público em geral, para
divulgação da doença, métodos de tratamento e formas de prevenção.
II - Distribuição entre os associados e ao público, de informações sobre a necessidade de supervisão médica para controle adequado da asma, através de conferências, aulas, cursos, exposições, correspondência, imprensa escrita e falada, cinema, televisão, etc:
III - Publicação do "Jornal da ABRA", órgão oficial de divulgação científica da associação, sendo proprietária da marca e respondendo por sua administração.
IV - Elaboração de home-page na Internet com finalidade de ampliar o âmbito da ação e permitir a divulgação de sua missão educativa nos locais onde não for possível a criação de filiadas ou regionais.
V - Organização de cursos e conferências aos médicos em geral, a fim de capacitá-los a orientar convenientemente o tratamento da asma e colocá-los a par dos progressos neste setor;
VI - Sempre que possível ou necessário, o custeio de pesquisas médicas no campo da asma a profissionais, hospitais, universidades ou outras instituições;
VII - Colaboração com instituições públicas ou privadas de assistência ou previdência social;
VIII - Intercâmbio dos associados com organizações afins, nacionais ou estrangeiras;
IX - Estímulo à formação de grupos, clubes ou sociedades subsidiárias que possam colaborar em seu programa;
X - Instrução, por meio de conferências e cursos práticos dirigidos a profissionais de saúde envolvidos no tratamento da asma, com objetivo de estimular a colaboração com médicos e pacientes;
XI - Solicitação junto aos Poderes Públicos ou organizações privadas, no sentido de obter apoio em obras que redundem em benefícios ao asmático carente;
XII - Obtenção de facilidades na realização de exames complementares de laboratório e na aquisição de medicamentos para asmáticos carentes, lutando pelo barateamento das drogas essenciais ao controle adequado da doença.
Art. 4° - Nenhuma de suas finalidades, porém, poderá dar à ABRA autoridade para fundar ou dirigir Clínicas ou Hospitais próprios.
Art. 5° - Nenhum dos componentes dos órgãos dirigentes da ABRA poderá ser remunerado, a qualquer título.
Art. 6° - A Associação poderá incorporar ao seu patrimônio quaisquer donativos em dinheiro ou bens, feitos por pessoas ou organizações particulares, subvenções ou qualquer outra forma de auxílio emanada do Poder Público, ajuda essa que será integralmente revertida em benefício do asmático.

CAPÍTULO II
DA SEDE NACIONAL

Art. 7° - A ABRA terá sua sede nacional localizada no Rio de Janeiro, que coordenará a atuação de todas as regionais abertas em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art 8º - A ABRA se compromete a dinamizar os canais de comunicação e assistência entre a direção nacional e as filiadas ou regionais, como estratégia de fortalecimento mútuo.
Art. 9° - O Presidente Nacional da ABRA poderá ser escolhido na sede ou em uma filiada ou regional, mediante escolha em voto secreto durante Assembléia Geral realizada na sede nacional, que manterá a coordenação administrativa no Rio de Janeiro. Poderão votar os membros da diretoria nacional e os presidentes de cada regional ou filiada.
Art.10º - É vedado o uso da imagem da ABRA sem a autorização prévia da Diretoria Nacional

CAPÍTULO III
DAS FILIADAS

Art. 11° - Compete à ABRA estimular a criação de congêneres em cada cidade do Brasil. Entende-se que a criação de filiadas ou regionais tem a intenção de multiplicar a mensagem educativa da ABRA em todo o território brasileiro, implicando num trabalho integrado, fundamental para o crescimento ordenado da associação.
A associação é parte de um todo constituído pela população brasileira, devendo, assim, expandir-se e participar na multiplicação de novas filiadas. Mais do que isto, constitui um dever de sua Diretoria integrá-la às associações que venham a existir no país e às suas congêneres estrangeiras.
I - As regionais ou filiadas já existentes e que venham a ser criadas têm por finalidade promover a reunião dos associados da ABRA nas Unidades da Federação Brasileira, devendo utilizar a mesma logomarca e obedecer a este Estatuto Social.
II - serão consideradas como regionais ou filiadas as associações já estabelecidas com autonomia singular, posteriormente à aprovação do Conselho Deliberativo.
III - Caberá às regionais ou filiadas promover reuniões mensais para asmáticos e público leigo em geral. Ao início de cada ano, deverão ser comunicados à sede os dados completos sobre local de sua realização, endereço, datas de realização e temas, para divulgação a nível nacional. É imprescindível que tais reuniões ocorram em local de caráter público ou filantrópico, de preferência em hospitais e associações comunitárias. A modificação de qualquer dado deverá ser comunicado à nacional da ABRA.
IV - As filiadas ou regionais com sede e foro nos estados serão denominadas Associações Estaduais, cabendo-lhe a representatividade junto à Diretoria Nacional e ao Conselho Deliberativo da ABRA.
V - As filiada ou regionais deverão obrigatoriamente apresentar vínculos com princípios éticos e morais da ABRA. Terão poder de voto nas ações de âmbito nacional.
VI - As filiadas ou regionais estaduais gozarão de autonomia no seu processo organizacional e nas suas ações regionais.
VII - As parcerias estabelecidas por filiadas ou regionais deverão estar restritas à área geográfica de sua jurisdição. Excepcionalmente e observado as disposições acima a diretoria nacional poderá autorizar parcerias que ultrapassem a jurisdição da filiada ou regional, quando for do interesse da ABRA como um todo. Da mesma forma, as filiadas ou regionais terão poder de veto nas ações com repercussão regional.
VIII - As filiadas ou regionais deverão relatar suas atividades e eventos à sede nacional da ABRA, sendo as questões divergentes resolvidas por uma comissão composta pelo presidente nacional, por pelo menos um membro do Conselho Científico, um vice-presidente e um membro da diretoria leiga da ABRA em sua sede nacional no Rio de Janeiro.
IX - Caso haja necessidade de criação de estatuto ou regimento próprio, estes deverão respeitar os princípios básicos deste Estatuto e estarão sujeitos à aprovação pelo Conselho Deliberativo da ABRA em sua sede nacional no Rio de Janeiro.
X - As filiadas devem enviar para a Sede da ABRA a lista de atividades e seu balanço anual.
XI - As filiadas ou regionais terão acesso ao cadastro nacional único de associados e à home page.
Art 12° - Critérios para admissão de novas filiadas:
I - A constituição da filiada ou regional deverá ser lavrada em Cartório Civil, com a denominação ABRA - Regional (nome da regional), juntamente com suas normas estatutárias.
II - A Filiada Regional deverá utilizar a mesma logomarca da ABRA, destacando-se abaixo desta o nome da Regional.
III - Para a formação de uma nova filiada ou regional da ABRA, será necessário que um médico ou profissional de saúde fique como responsável pela criação da associação local, além de congregar leigos para participação, bem como promover a primeira assembléia geral para eleição dos membros da primeira diretoria, assim que a entidade estiver devidamente constituída com um mínimo de 20 associados.
V - O responsável pela filiada ou regional (ou o presidente eleito em Assembléia) deverá encaminhar à nacional: cópia do documento de identidade profissional e currículo resumido. Os demais membros da diretoria deverão apenas informar dados de identificação, mas sem necessidade de cópia de documentos.
II - É recomendado que a regional ou filiada da ABRA seja ligada a alguma entidade médica local, não podendo ter vínculo com instituições particulares, em hipótese alguma, para que não fique configurada qualquer intenção lucrativa.
III - A organização científica da ABRA deve ser realizada por médicos e profissionais de saúde. Com relação à classe médica, enfatiza-se a necessidade da presença na diretoria de especialistas variados envolvidos no tratamento da asma, como: alergistas, pneumologistas, pediatras, clínicos, etc.
IV - É obrigatória a participação de leigos na diretoria.
V - É obrigatória a organização de reuniões periódicas, de preferência dentro da área de atuação da sociedade, na própria sede ou na falta desta em instituições públicas ou particulares com fins filantrópicos.
VI - As reuniões devem oferecer atendimento aos pacientes durante o horário de sua realização, para apoio às situações emergenciais que porventura possam ocorrer.
VI - É vedada cobrança de contribuição, mesmo a título de mensalidade ou anuidade ao sócio. Será apenas permitida a contribuição ou doação espontânea de pessoa física ou jurídica, que será revertida automaticamente em prol do asmático.

CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS

Seção I
Das Categorias dos Sócios
Art.13° - Dividem-se os sócios da ABRA em quatro categorias: efetivos, honorários, beneméritos e cooperadores.
Art. 14°- Serão sócios efetivos todos aqueles que se inscreverem na secretaria da ABRA.
Parágrafo único - Os sócios efetivos de outras Regionais em trânsito pelo Rio de Janeiro receberão toda a assistência por parte da secretaria da A.B.R.A.
Art. 15° - Serão sócios honorários os que, não pertencendo ao quadro social, tiverem realizado trabalhos científicos que contribuíram no progresso dos conhecimentos sobre a asma.
Art. 16° - Serão beneméritos os sócios que tiverem prestado serviços de grande valor à Sociedade.
Art. 17° - Serão aceitos como sócios cooperadores as organizações médicas, comerciais, securitárias, científicas ou educacionais que contribuírem anualmente com o que for estabelecido pela Diretora, para manutenção e funcionamento da Sociedade.

Seção II
Da Admissão, Demissão, Readmissão e Exclusão de Associados.
Art.18° - Os sócios efetivos serão admitidos mediante simples preenchimento de propostas fornecidas pela ABRA.
Art.19° - As propostas de sócios honorários ou beneméritos serão apresentadas pelo presidente da ABRA e serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos do CD.
Art.20° - Os sócios cooperadores poderão ser propostos por qualquer associado e serão admitidos por deliberação da Diretoria.
Art.21° - O pedido de demissão do sócio deverá ser feito por escrito e dirigido à Diretoria.
Art.22° - A readmissão ao quadro social processar-se-á de acordo com as normas estabelecidas para a admissão.
Art.23º - A exclusão não voluntária do associado só será admitida havendo a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, por maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Considera-se falta grave e passível de exclusão provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ABBRA.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral, no prazo de trinta dias de sua notificação.
Seção III
Do Voto
Art.24° - Sócios efetivos terão direito a voto nas Assembléias Gerais.
Art.25° - Os sócios honorários, benfeitores e cooperadores não poderão votar ou serem votados, salvo se forem também sócios efetivos.

Seção IV
Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Art.26° - São direitos dos associados:
I - Votar e serem votados nas Assembléias Gerais, de acordo com o disposto no Art.19.
II - Freqüentar a sede social e fazer uso de todos os serviços e departamentos mantido pela Associação;
III - Participar de todas as sessões, preleções, reuniões, conferências, cursos ou congressos organizados pela ABRA, podendo contribuir com teses, observações e estudos dentro dos respectivos regulamentos;
IV - Receber todas as publicações editadas ou distribuídas pela entidade;
V - Usar e gozar de outros direitos que lhe são atribuídos por esse Estatuto;
Art. 27° - São deveres dos associados:
I - Cumprir todas as obrigações estatutárias e regulamentares consentâneas com sua condição de associado;
II - Satisfazer os encargos e contribuições atinentes à categoria de sócio;
III - Zelar pelos bens e pelo nome da ABRA.
IV - Cooperar para o desenvolvimento e prestígio da ABRA, difundindo seus objetivos e ações.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art.28° - A ABRA será regida por este estatuto, pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo (C.D.), Conselho Científico (C.C.) e pelas Assembléias Gerais.
Seção I
Da Diretoria
Art.29° - A ABRA deverá ser administrada e representada por Diretoria mista, composta por asmáticos, médicos e profissionais de saúde; constando de: 2(dois) Presidentes Nacionais; sendo 1(um) médico ou profissional de saúde e 1(um) asmático; 2(dois) Diretores Executivos, quatro Vice Presidentes; dois Secretários e dois Tesoureiros, todos eleitos pelo Conselho Deliberativo.
I - É imprescindível a presença de asmáticos ou familiares em todos os cargos de diretoria da ABRA para que se ressalte seu caráter educacional e com a participação ativa do público leigo.
Art.30° - O mandato da Diretoria terá duração de dois anos, podendo haver reeleição de seus membros.
Art.31° - Compete à Diretoria:
I - Administrar e zelar pelos bens e interesses da ABRA;
II - Executar e fazer cumprir os dispositivos estatutários, suas resoluções e as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Científico e das entidades a que a Sociedade estiver ou vier a ser filiada;
III - Organizar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Regimento Interno da Sociedade;
IV - Reunir-se ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por quem o substitua;
V - Organizar o relatório, balanço e contas do exercício anterior e submetê-los ao C.D. após a necessária apreciação da Comissão Fiscal, pelo menos cinco dias antes da data marcada para a realização da reunião do C.D;
VI - Elaborar anualmente o orçamento do próximo exercício e submetê-lo à apreciação do C.D., com parecer prévio da Comissão Fiscal;
VII - Deliberar sobre a admissão, demissão e exclusão de sócios;
VIII - Decidir no caso de renúncia de seus membros;
IX - Criar, conceder e decidir sobre prêmios, auxílios, subvenções ou outras medidas em benefício de pessoas ou entidades que necessitem ou que a eles façam jus, dentro das finalidades sociais, ad referendum do C.D;
X - Nomear comissões ou sub-comissões de seus membros, de sócios ou de pessoas estranhas para estudo ou resolução de assuntos ou providências de interesse social;
XI - Organizar serviços, seções e departamentos a que se refere o Art. 3° deste Estatuto;
XII - Nomear delegados para representação da ABRA;
XIII - Autorizar pagamentos e despesas extraordinárias;
XV - Praticar, enfim, todos os atos da administração, tomando medidas que considere necessárias à boa consecução de suas finalidades e resolver sobre os casos omissos até que sobre eles se manifeste o C.D., que será convocado dentro do prazo de quinze dias.
Art.32° - A Diretoria deliberará em reunião com a presença de pelo menos quatro dos membros sob a direção do Presidente ou seu substituto legal e por maioria de votos dos diretores presentes, sendo de suas resoluções lavradas atas em livro especial, com assinatura de todos os presentes.
Art.33° - Compete aos Presidentes:
I - Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, na forma do Estatuto, exceto aquelas em que devam ser julgadas contas ou atos seus ou da Diretoria e enquanto durar esse julgamento, assim como convocar, presidir as reuniões do Conselho Deliberativo a que se refere o Art. 35° e do Conselho Científico quando julgar necessário;
II - Representar a ABRA Juízo ou fora dele;
III - Executar as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo, das Assembléias Gerais, exercer os atos de simples administração interna e velar pela observância do estatuto e do regime interno;
IV - Assinar com o Secretário os documentos da natureza administrativa, as atas das reuniões da Diretoria, assinar os documentos de natureza financeira, as ordens de pagamento e os recibos de quantias devidas à Sociedade.
Art. 34° - Compete aos Diretores Executivos os mesmos deveres do Presidente com alinhamento no artigo anterior, desde que não haja colisão de atitudes ou atos. Nesses casos, serão resolvidos por maioria de votos da Diretoria.
Art. 35° - Aos Vice-Presidentes compete substituir os Presidentes e Diretores Executivos nas faltas e impedimentos.
Art.36° - Compete ao 1° Secretário:
I - Superintender os serviços da secretaria, lavrar as atas das reuniões da Diretoria, subscrevendo-as com o Presidente;
II - Ter sob sua direção o Arquivo da ABRA, escrituração social e administrativa, fornecendo à Diretoria, sempre que esta o julgar necessário, todos os dados e informações referentes ao movimento social;
III - Superintender e fiscalizar as publicações que forem feitas pela entidade, em conformidade com que for decidido pela Diretoria e pelos Conselhos Científico e Deliberativo;
IV - Assinar com os Presidentes os títulos de sócios;
Art.37° - Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nos casos de impedimento ou auxiliá-lo no cumprimento de suas funções quando por ele solicitado.
Art. 38° - Compete ao 1° Tesoureiro, proceder a arrecadação de renda da Sociedade, a administração dos serviços da Tesouraria e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores e bens da Sociedade, decorrentes de donativos, subvenções contribuições e rendimentos de qualquer espécie.
Art. 39° - Compete ao 2° Tesoureiro auxiliar o 1° Tesoureiro no exercício de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos.

Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art.40° - O Conselho Deliberativo é um órgão de manifestação coletiva dos sócios, no qual cabem todos os poderes não atribuídos à Assembléia Geral e é constituído por sete sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais e eleitos de quatro em quatro anos pela Assembléia Geral. O CD será composto por pessoas de reconhecido saber e idoneidade, no campo de conhecimentos afins e tem o objetivo de assessorar os sócios da ABRA na consecução dos objetivos estatutários, na elaboração e implementação de suas ações, campanhas e projetos.
§ 1° - Juntamente com o C.D., será eleito, pela mesma forma, o seu quadro de suplentes, composto por dois membros que se classificarão pelo número de votos obtidos ou, em casos de empate na votação, pela antiguidade na sociedade.
§ 2° - Os suplentes, como os conselheiros, serão convocados para cada reunião, funcionando, observada sua classificação, em substituição aos membros efetivos que não tiveram comparecido.
Art.41° - Na sua primeira sessão ordinária do ano, quando for o caso, sob a presidência do Presidente da ABRA, o C.D. elegerá, de início, em escrutínio secreto e dentre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para dirigirem seus trabalhos durante dois anos.
Parágrafo único - No caso de morte ou renúncia do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário o C.D. promoverá, na sua primeira reunião, a eleição do substituto.
Art.42° - Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que faltar a três sessões consecutivas do C.D. sem causa justificada.
Parágrafo único - A justificativa de falta deverá ser apresentada pelo Conselheiro diretamente ao Presidente ou ao Secretário do C.D. e constará do livro de atas das sessões.
Art.43° - As reuniões do C.D. serão de caráter secreto, salvo deliberação em contrário do próprio Conselho.
Art.44° - Os membros da Diretoria e da Comissão Fiscal que também o sejam do C.D. serão, neste, substituídos pelos respectivos suplentes durante o tempo de sua gestão.
Art.45° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sob convocação de seu Presidente:
§1° - Ordinariamente
I - Anualmente, na primeira quinzena de abril, para discutir e julgar o relatório, o balanço anual, contas e atos da Diretoria, com o parecer da Comissão Fiscal e aplicação orçamentária.
§2° - Extraordinariamente
I - Sempre que for necessário, por convocação do Presidente da ABRA ou pelo Presidente do C.D;
II - A requerimento assinado por dez membros do C.D. ou do C.C.;
a) Nas reuniões extraordinárias, ao contrário das ordinárias, só poderão ser debatidos os assuntos constantes da convocação.
Art.46° - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Conferir, na forma do presente Estatuto, títulos de sócios Honorários e Beneméritos;
II - Julgar as propostas de admissão ou readmissão de sócios que lhe forem encaminhadas em grau de recurso pela Diretoria da Sociedade;
III - Conceder licença superior a noventa dias aos membros da Diretoria;
IV - Julgar as faltas cometidas pelos sócios, pelos seus próprios membros e pelos da Diretoria;

V - Julgar o relatório, o balanço anual, as contas e os atos da Diretoria, assim como a proposta orçamentária;
VI - Aprovar ou modificar o Regulamento Interno e quaisquer outros;
VII - Interpretar, em última instância, o presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos;
Art.47° - O Conselho Deliberativo será convocado na forma estabelecida para a convocação das assembléias.
§ 1° - O C.D. só poderá deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta e, em segunda e última, com qualquer número.
§ 2° - O Presidente do C.D. poderá tomar parte na discussão, passando a Presidência ao seu substituto e tomando lugar entre os Conselheiros.
Art.48° - Compete ao Presidente do C.D:
I - Assinar, depois de aprovadas, as atas das sessões;
II - Conceder a palavra aos Conselheiros que a solicitarem;
III - Dar posse, em sessão solene, à Diretoria eleita.
Art. 49° - Compete ao Vice- Presidente do C.D. substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art.50° - Compete ao Secretário do C.D.:
I - A correspondência do C.D. e a comunicação das decisões deste aos interessados;
II - Lavrar as atas das sessões do C.D., subscrevendo-as com o presidente;
III - Superintender os serviços da Secretaria;
IV - Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art.51° - O Conselho Científico (C.C.), órgão de consulta da Sociedade será indicado pela Diretoria com aprovação do C.D. sendo seus membros escolhidos entre autoridades do maior saber no campo da medicina e ciência afins, sócios ou não sócios. Será composto de um número a critério da Diretoria.
Art.52° - Compete ao Conselho Científico emitir parecer sobre:
I - As consultas feitas pela Diretoria e pelo C.D.;
II - Todos os assuntos científicos e médicos, sendo este decisório nas ações da Sociedade;
III - Criação de prêmios e bolsas de estudos.
Art.53° - O Conselho Científico reunir-se-á pelo menos a cada seis meses ou quando convocado pela Diretoria.
Parágrafo único - A Diretoria submeterá à Comissão Científica todos os assuntos relacionados à área científica.

CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art.54º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pelos sócios efetivos da ABRA. Compete privativamente a Assembléia Geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto;
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos participantes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art.55° - A Assembléia Geral é constituída pelos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art.56° - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Associação ou por seu substituto legal, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la em Assembléias Extraordinárias que poderão ser feitas respectivamente pelo:
I - Presidente da Sociedade;
II - Presidente do Conselho Deliberativo;
III - Comissão Fiscal;
IV - A requerimento de pelo menos metade dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos;
V - Conselho Científico
Parágrafo único. O Presidente da ABRA deverá convocar a Assembléia nos dez dias seguintes ao da ciência da deliberação ou requerimento que a solicitar, sob pena de ser a convocação feita imediatamente pelo Presidente do C.D., esgotado aquele prazo.
Art.57° - A Assembléia Geral será convocada por anúncio em jornal de grande circulação e aviso afixado na sede social, com a declaração do fim da convocação e com antecedência de cinco dias pelo menos.
§ 1° - Considerar-se-á a Assembléia legalmente constituída quando, até meia hora depois daquela para que foi convocada, estiverem inscritos no livro de presença pelo menos uma quarta parte dos sócios.
§ 2° - Na falta de número legal, o que constará por termo no livro de presença, a Assembléia funcionará, em segunda e última convocação, decorrido o prazo de meia hora determinada na convocação, com qualquer número de sócios presentes, excetuados os casos de alteração do Estatuto, alienação dos bens sociais ou extinção da Associação, em que as deliberações só poderão ser tomadas com a presença de dois terços dos sócios efetivos.
Art.58° - As sessões da Assembléia Geral serão instaladas pelo Presidente da Sociedade ou por seu substituto legal ou, no impedimento deste, pelo Presidente do C.D. que, havendo quorum, declarará aberta a sessão e convidará o plenário a aclamar ou eleger um dos sócios presentes para presidir os trabalhos.
Parágrafo único - Para completar a mesa, o Presidente escolhido designará dois ou mais sócios que servirão de Secretários e, quando do aviso de convocação constar a realização de eleições, escolherá dois ou mais sócios para escrutinadores e tantos quanto julgar necessário para fiscalização do pleito.
Art.59° - As eleições serão feitas por escrutínio secreto.
§1° - Cada sócio efetivo terá direito a um único voto.
§2° - Serão admitidos a votar os sócios que comparecerem pessoalmente à Assembléia Geral, ou se fizerem representar por procuração.
§3° - As chapas poderão ser impressas, mimeografadas ou datilografadas e serão colocadas em uma urna lacrada, dentro de sobrecartas fechadas.
§ 4° - Serão consideradas nulas e, portanto, não computadas, as chapas rasuradas.
Art.60° - Os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária, convocada para a realização de eleições, ficam suspensos após execução da ordem do dia, a fim de, em continuação, processar-se a eleição, pela forma seguinte:
I - A votação será encerrada na hora determinada pelo Presidente;
II - O sócio com direito a voto, depois de assinar as listas de votação, deve receber da mesa diretora dos trabalhos uma sobrecarta rubricada pelo respectivo Presidente, contra a exibição da carteira de sócio efetivo ou a verificação de sua identidade, colocando dentro dessa sobrecarta as cédulas e, uma vez fechada esta, será introduzida na urna;
III - Durante a coleta de votos os membros da mesa podem revezar-se;
IV - A apuração será feita, encerrada a votação, pelo Presidente, com o auxílio dos escrutinadores nomeados pela Assembléia;
V - Prevalecerá por maioria de votos o resultado da eleição, qualquer que seja o número de votantes.

CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO

Seção I
Renda e Patrimônio
Art.61° - A vida financeira da sociedade processar-se-á rigorosamente dentro de um orçamento organizado anualmente pela Diretoria, com a assistência e parecer da Comissão Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art.62° - As rendas serão Constituídas de donativos, subvenções, contribuições e rendimentos de qualquer espécie.
Art.63° - O patrimônio da Sociedade será constituído pelos bens de qualquer espécie que se lhe incorporarem, tendo como finalidade assegurar sua estabilidade e independência econômica.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DAS RENDAS E RECURSOS
Art.64º - A ABRA não distribuirá entre seus sócios, associados, doadores, conselheiros, eventuais excedentes brutos ou líquidos.
I - A ABRA aplicará integralmente suas rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos de sua missão educativa e de apoio aos asmáticos.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO FISCAL

Art.65° - A Comissão Fiscal (C.F.) será composta de três membros efetivos e de dois suplentes eleitos pelo C.D. entre os sócios efetivos, e a ela compete:
I - Dar parecer sobre o orçamento anual a ser apresentado ao C.D. pela Diretoria;
II - Dar parecer sobre o relatório, balanço anual, contas e atos da Diretoria;
III - Fiscalizar a execução do orçamento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.66° - O ano social é o civil.
Art.67° - De todos os atos da Diretoria caberão recursos ao C.D.
Art.68° - No caso de dissolução ou extinção da entidade, o seu patrimônio reverterá em benefício de entidade congênere, da natureza filantrópica, a juízo da Assembléia que decidir sua extinção.
Art.69° - O Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e por ela aprovado em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo tornar-se-á parte integrante deste Estatuto.
Art.70° - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art.71° - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e só poderá ela deliberar com a presença mínima de dois terços dos sócios efetivos.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral para isso poderá ser feita por:
I - Proposta da Diretoria;
II - Proposta do Conselho Deliberativo;
III - A requerimento de pelo menos metade dos sócios efetivos. CAPÍTULO IX

Art 72º - Este Estatuto Social sucede e substitui o anterior.
Art 73º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ABRA em obrigações.
Art 74°- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos na Assembléia a ser realizada na sede nacional da ABRA, no Rio de Janeiro.
Art. 75º - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação na Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para esta finalidade, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4 de dezembro de 2004.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2004.