| Primeira Alteração do Estatuto Social
Pelo presente instrumento, os
associados da Sociedade Brasileira de Asmáticos (SBA), de comum acordo e na
melhor forma de direito, resolvem proceder à presente alteração contratual com o
fim de alterar sua razão social para Associação Brasileira de Asmáticos (ABRA) e
de adequar a redação do seu estatuto à sua nova condição e para cumprir os
requisitos definidos pelo Código Civil em vigor, lei n° 10.406/2002.
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1° - A Associação Brasileira de Asmáticos, sob a
sigla ABRA, é uma associação civil sem intuitos lucrativos, de caráter
científico cultural e representativo, de âmbito nacional, com número ilimitado
de associados, prazo indeterminado de duração e que se regerá por este Estatuto
e pela legislação em vigor.
I - A ABRA terá sua sede e foro jurídico na
cidade do Rio de Janeiro, RJ e seus atos constitutivos acham-se devidamente
registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de
Janeiro.
II - Esta associação tem personalidade jurídica distinta da dos seus
sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Sociedade.
Art. 2° - A ABRA tem por objetivos fundamentais:
I - Auxiliar
os asmáticos, seja qual for sua nacionalidade ou condição social;
II -
Congregar médicos e profissionais de saúde que trabalham ou se integram na
assistência aos asmáticos.
III - Promover livre intercâmbio de conhecimentos
sobre a asma;
IV - Difundir preceitos para instruir asmáticos sobre a doença,
assim como orientar a população em geral sobre os meios de preveni-la;
V -
Apoiar asmáticos sempre e na medida do possível, de modo a proporcionar-lhes os
meios necessários para o tratamento da doença;
VI - Procurar que seus
associados se beneficiem de toda conquista que signifique um progresso no
tratamento da asma; VII - Estimular maior cooperação entre asmáticos,
familiares, médicos e profissionais de saúde envolvidos em seu
tratamento; VIII - Contribuir para o fortalecimento das ações da sociedade
civil em defesa dos interesses do paciente asmático em especial do asmático
carente; IX - Trabalhar por ações voltadas para educação não só de pacientes
e suas famílias como da sociedade, enfatizando os profissionais da área de saúde
e educação; X - Construir e aprofundar ações que diminuam áreas de atrito
entre as instituições que reúnem profissionais voltados ao atendimento do
paciente asmático; XI - Investir em ações que consolidem o conhecimento sobre
asma e atualizem progressivamente os profissionais voltados para o atendimento
do paciente; XII - Atuar no espaço público e junto a instituições públicas em
defesa da paridade de tratamento dos asmáticos com outros pacientes
crônicos; XIII - Valorizar e participar de parcerias com outras plataformas
de trabalho que visem cooperação, solidariedade e fraternidade no sentido de
ajudar a construir um novo modelo de interação entre todas as criaturas voltadas
para o bem comum; XIV - Fortalecer as iniciativas de articulação entre as
instituições congêneres no País, América Latina e outros continentes; XV -
Trabalhar por uma política de comunicação que favoreça o acesso do maior número
de pessoas aos programas da ABRA e suas filiadas; XVI - Promover a integração
das atividades desenvolvidas pelas demais associações filiadas
regionais.
Art. 3° - Para atingir tais finalidades, a ABRA lançará mão dos
seguintes meios: I - Reuniões científicas periódicas para asmáticos
familiares e público em geral, para divulgação da doença, métodos de
tratamento e formas de prevenção. II - Distribuição entre os associados e ao
público, de informações sobre a necessidade de supervisão médica para controle
adequado da asma, através de conferências, aulas, cursos, exposições,
correspondência, imprensa escrita e falada, cinema, televisão, etc: III -
Publicação do "Jornal da ABRA", órgão oficial de divulgação científica da
associação, sendo proprietária da marca e respondendo por sua
administração. IV - Elaboração de home-page na Internet com finalidade de
ampliar o âmbito da ação e permitir a divulgação de sua missão educativa nos
locais onde não for possível a criação de filiadas ou regionais. V -
Organização de cursos e conferências aos médicos em geral, a fim de capacitá-los
a orientar convenientemente o tratamento da asma e colocá-los a par dos
progressos neste setor; VI - Sempre que possível ou necessário, o custeio de
pesquisas médicas no campo da asma a profissionais, hospitais, universidades ou
outras instituições; VII - Colaboração com instituições públicas ou privadas
de assistência ou previdência social; VIII - Intercâmbio dos associados com
organizações afins, nacionais ou estrangeiras; IX - Estímulo à formação de
grupos, clubes ou sociedades subsidiárias que possam colaborar em seu
programa; X - Instrução, por meio de conferências e cursos práticos dirigidos
a profissionais de saúde envolvidos no tratamento da asma, com objetivo de
estimular a colaboração com médicos e pacientes; XI - Solicitação junto aos
Poderes Públicos ou organizações privadas, no sentido de obter apoio em obras
que redundem em benefícios ao asmático carente; XII - Obtenção de facilidades
na realização de exames complementares de laboratório e na aquisição de
medicamentos para asmáticos carentes, lutando pelo barateamento das drogas
essenciais ao controle adequado da doença.
Art. 4° - Nenhuma de suas
finalidades, porém, poderá dar à ABRA autoridade para fundar ou dirigir Clínicas
ou Hospitais próprios.
Art. 5° - Nenhum dos componentes dos órgãos dirigentes
da ABRA poderá ser remunerado, a qualquer título.
Art. 6° - A Associação
poderá incorporar ao seu patrimônio quaisquer donativos em dinheiro ou bens,
feitos por pessoas ou organizações particulares, subvenções ou qualquer outra
forma de auxílio emanada do Poder Público, ajuda essa que será integralmente
revertida em benefício do asmático.
CAPÍTULO II DA SEDE NACIONAL
Art. 7° - A ABRA terá sua sede nacional localizada no Rio de
Janeiro, que coordenará a atuação de todas as regionais abertas em outras
cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art 8º - A ABRA se
compromete a dinamizar os canais de comunicação e assistência entre a direção
nacional e as filiadas ou regionais, como estratégia de fortalecimento
mútuo.
Art. 9° - O Presidente Nacional da ABRA poderá ser escolhido na
sede ou em uma filiada ou regional, mediante escolha em voto secreto
durante Assembléia Geral realizada na sede nacional, que manterá a coordenação
administrativa no Rio de Janeiro. Poderão votar os membros da diretoria nacional
e os presidentes de cada regional ou filiada.
Art.10º - É vedado o uso da
imagem da ABRA sem a autorização prévia da Diretoria Nacional
CAPÍTULO III DAS FILIADAS
Art. 11° - Compete à ABRA estimular a criação de congêneres em cada cidade do
Brasil. Entende-se que a criação de filiadas ou regionais tem a intenção de
multiplicar a mensagem educativa da ABRA em todo o território brasileiro,
implicando num trabalho integrado, fundamental para o crescimento ordenado da
associação. A associação é parte de um todo constituído pela população
brasileira, devendo, assim, expandir-se e participar na multiplicação de novas
filiadas. Mais do que isto, constitui um dever de sua Diretoria integrá-la às
associações que venham a existir no país e às suas congêneres estrangeiras. I
- As regionais ou filiadas já existentes e que venham a ser criadas têm por
finalidade promover a reunião dos associados da ABRA nas Unidades da Federação
Brasileira, devendo utilizar a mesma logomarca e obedecer a este Estatuto
Social. II - serão consideradas como regionais ou filiadas as associações já
estabelecidas com autonomia singular, posteriormente à aprovação do Conselho
Deliberativo. III - Caberá às regionais ou filiadas promover reuniões mensais
para asmáticos e público leigo em geral. Ao início de cada ano, deverão ser
comunicados à sede os dados completos sobre local de sua realização, endereço,
datas de realização e temas, para divulgação a nível nacional. É imprescindível
que tais reuniões ocorram em local de caráter público ou filantrópico, de
preferência em hospitais e associações comunitárias. A modificação de qualquer
dado deverá ser comunicado à nacional da ABRA. IV - As filiadas ou regionais
com sede e foro nos estados serão denominadas Associações Estaduais, cabendo-lhe
a representatividade junto à Diretoria Nacional e ao Conselho Deliberativo da
ABRA. V - As filiada ou regionais deverão obrigatoriamente apresentar
vínculos com princípios éticos e morais da ABRA. Terão poder de voto nas
ações de âmbito nacional. VI - As filiadas ou regionais estaduais gozarão de
autonomia no seu processo organizacional e nas suas ações regionais. VII - As
parcerias estabelecidas por filiadas ou regionais deverão estar restritas à área
geográfica de sua jurisdição. Excepcionalmente e observado as disposições acima
a diretoria nacional poderá autorizar parcerias que ultrapassem a jurisdição da
filiada ou regional, quando for do interesse da ABRA como um todo. Da mesma
forma, as filiadas ou regionais terão poder de veto nas ações com repercussão
regional. VIII - As filiadas ou regionais
deverão relatar suas atividades e eventos à sede nacional da ABRA, sendo as
questões divergentes resolvidas por uma comissão composta pelo presidente
nacional, por pelo menos um membro do Conselho Científico, um vice-presidente e
um membro da diretoria leiga da ABRA em sua sede nacional no Rio de
Janeiro. IX - Caso haja necessidade de criação de estatuto ou regimento
próprio, estes deverão respeitar os princípios básicos deste Estatuto e estarão
sujeitos à aprovação pelo Conselho Deliberativo da ABRA em sua sede nacional no
Rio de Janeiro. X - As filiadas devem enviar para a Sede da ABRA a lista de
atividades e seu balanço anual. XI - As filiadas ou regionais terão acesso ao
cadastro nacional único de associados e à home page.
Art 12° - Critérios para
admissão de novas filiadas: I - A constituição da filiada ou regional deverá
ser lavrada em Cartório Civil, com a denominação ABRA - Regional (nome da
regional), juntamente com suas normas estatutárias. II - A Filiada Regional
deverá utilizar a mesma logomarca da ABRA, destacando-se abaixo desta o nome da
Regional. III - Para a formação de uma nova filiada ou regional da ABRA, será
necessário que um médico ou profissional de saúde fique como responsável pela
criação da associação local, além de congregar leigos para participação, bem
como promover a primeira assembléia geral para eleição dos membros da primeira
diretoria, assim que a entidade estiver devidamente constituída com um mínimo de
20 associados. V - O responsável pela filiada ou regional (ou o presidente
eleito em Assembléia) deverá encaminhar à nacional: cópia do documento de
identidade profissional e currículo resumido. Os demais membros da diretoria
deverão apenas informar dados de identificação, mas sem necessidade de cópia de
documentos. II - É recomendado que a regional ou filiada da ABRA seja ligada
a alguma entidade médica local, não podendo ter vínculo com instituições
particulares, em hipótese alguma, para que não fique configurada qualquer
intenção lucrativa. III - A organização científica da ABRA deve ser realizada
por médicos e profissionais de saúde. Com relação à classe médica, enfatiza-se a
necessidade da presença na diretoria de especialistas variados envolvidos no
tratamento da asma, como: alergistas, pneumologistas, pediatras, clínicos,
etc. IV - É obrigatória a participação de leigos na diretoria. V - É
obrigatória a organização de reuniões periódicas, de preferência dentro da área
de atuação da sociedade, na própria sede ou na falta desta em instituições
públicas ou particulares com fins filantrópicos. VI - As reuniões devem
oferecer atendimento aos pacientes durante o horário de sua realização, para
apoio às situações emergenciais que porventura possam ocorrer. VI - É vedada
cobrança de contribuição, mesmo a título de mensalidade ou anuidade ao sócio.
Será apenas permitida a contribuição ou doação espontânea de pessoa física ou
jurídica, que será revertida automaticamente em prol do asmático.
CAPÍTULO IV DOS SÓCIOS
Seção I
Das Categorias dos Sócios
Art.13° - Dividem-se os
sócios da ABRA em quatro categorias: efetivos, honorários, beneméritos e
cooperadores.
Art. 14°- Serão sócios efetivos todos aqueles que se
inscreverem na secretaria da ABRA. Parágrafo único - Os sócios efetivos de
outras Regionais em trânsito pelo Rio de Janeiro receberão toda a assistência
por parte da secretaria da A.B.R.A.
Art. 15° - Serão sócios honorários os
que, não pertencendo ao quadro social, tiverem realizado trabalhos científicos
que contribuíram no progresso dos conhecimentos sobre a asma.
Art. 16° -
Serão beneméritos os sócios que tiverem prestado serviços de grande valor à
Sociedade.
Art. 17° - Serão aceitos como sócios cooperadores as organizações
médicas, comerciais, securitárias, científicas ou educacionais que contribuírem
anualmente com o que for estabelecido pela Diretora, para manutenção e
funcionamento da Sociedade.
Seção II Da Admissão, Demissão, Readmissão e Exclusão de Associados.
Art.18° - Os sócios efetivos serão
admitidos mediante simples preenchimento de propostas fornecidas pela
ABRA.
Art.19° - As propostas de sócios honorários ou beneméritos serão
apresentadas pelo presidente da ABRA e serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta de votos do CD.
Art.20° - Os sócios cooperadores poderão ser
propostos por qualquer associado e serão admitidos por deliberação da
Diretoria.
Art.21° - O pedido de demissão do sócio deverá ser feito por
escrito e dirigido à Diretoria.
Art.22° - A readmissão ao quadro social
processar-se-á de acordo com as normas estabelecidas para a admissão.
Art.23º - A exclusão não voluntária do associado só será admitida havendo a
existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, por maioria absoluta
dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Considera-se falta grave e passível de exclusão provocar ou causar prejuízo
moral ou material para a ABBRA. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral, no prazo de trinta dias de sua notificação. Seção III Do Voto
Art.24° - Sócios efetivos terão direito a voto nas Assembléias Gerais.
Art.25° - Os sócios honorários, benfeitores e cooperadores não
poderão votar ou serem votados, salvo se forem também sócios
efetivos.
Seção IV Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Art.26° - São direitos dos associados: I - Votar e serem
votados nas Assembléias Gerais, de acordo com o disposto no Art.19. II -
Freqüentar a sede social e fazer uso de todos os serviços e departamentos
mantido pela Associação; III - Participar de todas as sessões, preleções,
reuniões, conferências, cursos ou congressos organizados pela ABRA, podendo
contribuir com teses, observações e estudos dentro dos respectivos
regulamentos; IV - Receber todas as publicações
editadas ou distribuídas pela entidade; V - Usar e gozar de outros direitos
que lhe são atribuídos por esse Estatuto;
Art. 27° - São deveres dos
associados: I - Cumprir todas as obrigações estatutárias e regulamentares
consentâneas com sua condição de associado; II - Satisfazer os encargos e
contribuições atinentes à categoria de sócio; III - Zelar pelos bens e pelo
nome da ABRA. IV - Cooperar para o desenvolvimento e prestígio da ABRA,
difundindo seus objetivos e ações.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Art.28° - A ABRA será regida por este estatuto, pela Diretoria,
pelo Conselho Deliberativo (C.D.), Conselho Científico (C.C.) e pelas
Assembléias Gerais.
Seção I Da Diretoria
Art.29° - A ABRA deverá ser administrada e representada por Diretoria mista, composta por
asmáticos, médicos e profissionais de saúde; constando de: 2(dois) Presidentes
Nacionais; sendo 1(um) médico ou profissional de saúde e 1(um) asmático; 2(dois)
Diretores Executivos, quatro Vice Presidentes; dois Secretários e dois
Tesoureiros, todos eleitos pelo Conselho Deliberativo. I - É
imprescindível a presença de asmáticos ou familiares em todos os cargos de
diretoria da ABRA para que se ressalte seu caráter educacional e com a
participação ativa do público leigo.
Art.30° - O mandato da Diretoria terá
duração de dois anos, podendo haver reeleição de seus membros.
Art.31° - Compete à Diretoria:
I - Administrar e zelar pelos bens e interesses da
ABRA; II - Executar e fazer cumprir os dispositivos estatutários, suas
resoluções e as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do
Conselho Científico e das entidades a que a Sociedade estiver ou vier a ser
filiada; III - Organizar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o
Regimento Interno da Sociedade; IV - Reunir-se ordinariamente uma vez ao mês
e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por quem o
substitua; V - Organizar o relatório, balanço e contas do exercício anterior
e submetê-los ao C.D. após a necessária apreciação da Comissão Fiscal, pelo
menos cinco dias antes da data marcada para a realização da reunião do
C.D; VI - Elaborar anualmente o orçamento do próximo exercício e submetê-lo à
apreciação do C.D., com parecer prévio da Comissão Fiscal; VII - Deliberar
sobre a admissão, demissão e exclusão de sócios; VIII - Decidir no caso de
renúncia de seus membros; IX - Criar, conceder e decidir sobre prêmios,
auxílios, subvenções ou outras medidas em benefício de pessoas ou entidades que
necessitem ou que a eles façam jus, dentro das finalidades sociais, ad
referendum do C.D; X - Nomear comissões ou sub-comissões de seus membros, de
sócios ou de pessoas estranhas para estudo ou resolução de assuntos ou
providências de interesse social; XI - Organizar serviços, seções e
departamentos a que se refere o Art. 3° deste Estatuto; XII - Nomear
delegados para representação da ABRA; XIII - Autorizar pagamentos e despesas
extraordinárias; XV - Praticar, enfim, todos os atos da administração,
tomando medidas que considere necessárias à boa consecução de suas finalidades e
resolver sobre os casos omissos até que sobre eles se manifeste o C.D., que será
convocado dentro do prazo de quinze dias.
Art.32° - A Diretoria deliberará
em reunião com a presença de pelo menos quatro dos membros sob a direção do
Presidente ou seu substituto legal e por maioria de votos dos diretores
presentes, sendo de suas resoluções lavradas atas em livro especial, com
assinatura de todos os presentes.
Art.33° - Compete aos Presidentes:
I - Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Diretoria e
Assembléias Gerais, na forma do Estatuto, exceto aquelas em que devam ser
julgadas contas ou atos seus ou da Diretoria e enquanto durar esse julgamento,
assim como convocar, presidir as reuniões do Conselho Deliberativo a que se
refere o Art. 35° e do Conselho Científico quando julgar necessário; II -
Representar a ABRA Juízo ou fora dele; III - Executar as deliberações da
Diretoria, do Conselho Deliberativo, das Assembléias Gerais, exercer os atos de
simples administração interna e velar pela observância do estatuto e do regime
interno; IV - Assinar com o Secretário os documentos da natureza
administrativa, as atas das reuniões da Diretoria, assinar os documentos de
natureza financeira, as ordens de pagamento e os recibos de quantias devidas à
Sociedade.
Art. 34° - Compete aos Diretores
Executivos os mesmos deveres do Presidente com alinhamento no artigo anterior,
desde que não haja colisão de atitudes ou atos. Nesses casos, serão resolvidos
por maioria de votos da Diretoria.
Art. 35° - Aos Vice-Presidentes compete
substituir os Presidentes e Diretores Executivos nas faltas e
impedimentos.
Art.36° - Compete ao 1° Secretário:
I - Superintender os serviços da secretaria, lavrar as atas das
reuniões da Diretoria, subscrevendo-as com o Presidente; II - Ter sob sua
direção o Arquivo da ABRA, escrituração social e administrativa, fornecendo à
Diretoria, sempre que esta o julgar necessário, todos os dados e informações
referentes ao movimento social; III - Superintender e fiscalizar as
publicações que forem feitas pela entidade, em conformidade com que for decidido
pela Diretoria e pelos Conselhos Científico e Deliberativo; IV - Assinar com
os Presidentes os títulos de sócios;
Art.37° - Compete ao 2° Secretário
substituir o 1° Secretário nos casos de impedimento ou auxiliá-lo no cumprimento
de suas funções quando por ele solicitado.
Art. 38° - Compete ao 1°
Tesoureiro, proceder a arrecadação de renda da Sociedade, a administração dos
serviços da Tesouraria e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores
e bens da Sociedade, decorrentes de donativos, subvenções contribuições e
rendimentos de qualquer espécie.
Art. 39° - Compete ao 2° Tesoureiro auxiliar
o 1° Tesoureiro no exercício de suas atribuições, substituindo-o em seus
impedimentos.
Seção II Do Conselho Deliberativo
Art.40° - O Conselho Deliberativo é um órgão de manifestação
coletiva dos sócios, no qual cabem todos os poderes não atribuídos à Assembléia
Geral e é constituído por sete sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos
sociais e eleitos de quatro em quatro anos pela Assembléia Geral. O CD será
composto por pessoas de reconhecido saber e idoneidade, no campo de
conhecimentos afins e tem o objetivo de assessorar os sócios da ABRA na
consecução dos objetivos estatutários, na elaboração e implementação de suas
ações, campanhas e projetos. § 1° - Juntamente com o C.D., será eleito, pela
mesma forma, o seu quadro de suplentes, composto por dois membros que se
classificarão pelo número de votos obtidos ou, em casos de empate na votação,
pela antiguidade na sociedade. § 2° - Os suplentes, como os conselheiros,
serão convocados para cada reunião, funcionando, observada sua classificação, em
substituição aos membros efetivos que não tiveram comparecido.
Art.41° - Na sua primeira sessão ordinária do ano, quando for o caso, sob a presidência do
Presidente da ABRA, o C.D. elegerá, de início, em escrutínio secreto e dentre
seus membros, o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para dirigirem seus
trabalhos durante dois anos. Parágrafo único - No caso de morte ou renúncia
do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário o C.D. promoverá, na sua
primeira reunião, a eleição do substituto.
Art.42° - Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que faltar a três sessões consecutivas do C.D. sem
causa justificada. Parágrafo único - A justificativa de falta deverá ser
apresentada pelo Conselheiro diretamente ao Presidente ou ao Secretário do C.D.
e constará do livro de atas das sessões.
Art.43° - As reuniões do C.D. serão
de caráter secreto, salvo deliberação em contrário do próprio Conselho.
Art.44° - Os membros da Diretoria e da Comissão Fiscal que também o sejam do C.D.
serão, neste, substituídos pelos respectivos suplentes durante o tempo de sua
gestão.
Art.45° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sob convocação de seu
Presidente: §1° - Ordinariamente I - Anualmente, na primeira quinzena de
abril, para discutir e julgar o relatório, o balanço anual, contas e atos da
Diretoria, com o parecer da Comissão Fiscal e aplicação orçamentária. §2° -
Extraordinariamente I - Sempre que for necessário, por convocação do
Presidente da ABRA ou pelo Presidente do C.D; II - A requerimento assinado
por dez membros do C.D. ou do C.C.; a) Nas reuniões extraordinárias, ao
contrário das ordinárias, só poderão ser debatidos os assuntos constantes da
convocação.
Art.46° - Compete ao Conselho Deliberativo: I - Conferir, na
forma do presente Estatuto, títulos de sócios Honorários e Beneméritos; II -
Julgar as propostas de admissão ou readmissão de sócios que lhe forem
encaminhadas em grau de recurso pela Diretoria da Sociedade; III - Conceder
licença superior a noventa dias aos membros da Diretoria; IV - Julgar as
faltas cometidas pelos sócios, pelos seus próprios membros e pelos da
Diretoria;
V - Julgar o relatório, o balanço
anual, as contas e os atos da Diretoria, assim como a proposta
orçamentária; VI - Aprovar ou modificar o Regulamento Interno e quaisquer
outros; VII - Interpretar, em última instância, o presente Estatuto e
deliberar sobre os casos omissos;
Art.47° - O Conselho Deliberativo será
convocado na forma estabelecida para a convocação das assembléias. § 1° - O
C.D. só poderá deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta e, em
segunda e última, com qualquer número. § 2° - O Presidente do C.D. poderá
tomar parte na discussão, passando a Presidência ao seu substituto e tomando
lugar entre os Conselheiros.
Art.48° - Compete ao Presidente do C.D: I -
Assinar, depois de aprovadas, as atas das sessões; II - Conceder a palavra
aos Conselheiros que a solicitarem; III - Dar posse, em sessão solene, à
Diretoria eleita.
Art. 49° - Compete ao Vice- Presidente do C.D. substituir o
Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art.50° - Compete ao Secretário do C.D.:
I - A correspondência do C.D. e a comunicação das decisões deste aos
interessados; II - Lavrar as atas das sessões do C.D., subscrevendo-as com o
presidente; III - Superintender os serviços da Secretaria; IV - Substituir
o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art.51° - O Conselho Científico (C.C.), órgão de consulta da Sociedade será indicado pela Diretoria
com aprovação do C.D. sendo seus membros escolhidos entre autoridades do maior
saber no campo da medicina e ciência afins, sócios ou não sócios. Será composto
de um número a critério da Diretoria.
Art.52° - Compete ao Conselho Científico emitir parecer sobre:
I - As consultas feitas pela Diretoria e
pelo C.D.; II - Todos os assuntos científicos e médicos, sendo este decisório
nas ações da Sociedade; III - Criação de prêmios e bolsas de estudos.
Art.53° - O Conselho Científico reunir-se-á pelo menos a cada seis meses ou quando
convocado pela Diretoria. Parágrafo único - A Diretoria submeterá à Comissão
Científica todos os assuntos relacionados à área científica.
CAPÍTULO V DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.54º - A Assembléia
Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pelos sócios efetivos da
ABRA. Compete privativamente a Assembléia Geral: I - eleger os
administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as
contas; IV - alterar o estatuto; Parágrafo único - Para as deliberações a
que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos
participantes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art.55° - A Assembléia Geral é constituída pelos sócios efetivos em pleno gozo de seus
direitos.
Art.56° - A Assembléia Geral será
convocada pelo Presidente da Associação ou por seu substituto legal, garantindo
a um quinto dos associados o direito de promovê-la em Assembléias
Extraordinárias que poderão ser feitas respectivamente pelo: I -
Presidente da Sociedade; II - Presidente do Conselho Deliberativo; III -
Comissão Fiscal; IV - A requerimento de pelo menos metade dos sócios efetivos
em pleno gozo de seus direitos; V - Conselho Científico Parágrafo único. O
Presidente da ABRA deverá convocar a Assembléia nos dez dias seguintes ao da
ciência da deliberação ou requerimento que a solicitar, sob pena de ser a
convocação feita imediatamente pelo Presidente do C.D., esgotado aquele
prazo.
Art.57° - A Assembléia Geral será convocada por anúncio em jornal de
grande circulação e aviso afixado na sede social, com a declaração do fim da
convocação e com antecedência de cinco dias pelo menos. § 1° -
Considerar-se-á a Assembléia legalmente constituída quando, até meia hora depois
daquela para que foi convocada, estiverem inscritos no livro de presença pelo
menos uma quarta parte dos sócios. § 2° - Na falta de número legal, o que
constará por termo no livro de presença, a Assembléia funcionará, em segunda e
última convocação, decorrido o prazo de meia hora determinada na convocação, com
qualquer número de sócios presentes, excetuados os casos de alteração do
Estatuto, alienação dos bens sociais ou extinção da Associação, em que as
deliberações só poderão ser tomadas com a presença de dois terços dos sócios
efetivos.
Art.58° - As sessões da Assembléia Geral serão instaladas pelo
Presidente da Sociedade ou por seu substituto legal ou, no impedimento deste,
pelo Presidente do C.D. que, havendo quorum, declarará aberta a sessão e
convidará o plenário a aclamar ou eleger um dos sócios presentes para presidir
os trabalhos.
Parágrafo único - Para completar a mesa, o Presidente escolhido
designará dois ou mais sócios que servirão de Secretários e, quando do aviso de
convocação constar a realização de eleições, escolherá dois ou mais sócios para
escrutinadores e tantos quanto julgar necessário para fiscalização do pleito.
Art.59° - As eleições serão feitas por escrutínio secreto. §1° -
Cada sócio efetivo terá direito a um único voto. §2° - Serão admitidos a
votar os sócios que comparecerem pessoalmente à Assembléia Geral, ou se fizerem
representar por procuração. §3° - As chapas poderão ser impressas,
mimeografadas ou datilografadas e serão colocadas em uma urna lacrada, dentro de
sobrecartas fechadas. § 4° - Serão consideradas nulas e, portanto, não
computadas, as chapas rasuradas.
Art.60° - Os trabalhos da Assembléia Geral
Ordinária, convocada para a realização de eleições, ficam suspensos após
execução da ordem do dia, a fim de, em continuação, processar-se a eleição, pela
forma seguinte: I - A votação será encerrada na hora determinada pelo
Presidente; II - O sócio com direito a voto, depois de assinar as listas de
votação, deve receber da mesa diretora dos trabalhos uma sobrecarta rubricada
pelo respectivo Presidente, contra a exibição da carteira de sócio efetivo ou a
verificação de sua identidade, colocando dentro dessa sobrecarta as cédulas e,
uma vez fechada esta, será introduzida na urna;
III - Durante a coleta de votos os
membros da mesa podem revezar-se;
IV - A apuração será feita, encerrada
a votação, pelo Presidente, com o auxílio dos escrutinadores nomeados pela
Assembléia; V - Prevalecerá por maioria de votos o resultado da eleição,
qualquer que seja o número de votantes.
CAPÍTULO VI DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Seção I Renda e Patrimônio
Art.61° - A vida financeira da sociedade processar-se-á rigorosamente dentro de um
orçamento organizado anualmente pela Diretoria, com a assistência e parecer da
Comissão Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art.62° - As rendas serão Constituídas de donativos, subvenções, contribuições e rendimentos de
qualquer espécie.
Art.63° - O patrimônio da Sociedade será constituído pelos
bens de qualquer espécie que se lhe incorporarem, tendo como finalidade
assegurar sua estabilidade e independência econômica. CAPÍTULO VI DA
DESTINAÇÃO DAS RENDAS E RECURSOS
Art.64º - A ABRA não distribuirá entre seus
sócios, associados, doadores, conselheiros, eventuais excedentes brutos ou
líquidos. I - A ABRA aplicará integralmente suas rendas e recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos de sua missão educativa e de apoio
aos asmáticos.
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO FISCAL
Art.65° - A Comissão Fiscal (C.F.) será composta de três membros
efetivos e de dois suplentes eleitos pelo C.D. entre os sócios efetivos, e a ela
compete: I - Dar parecer sobre o orçamento anual a ser apresentado ao C.D.
pela Diretoria; II - Dar parecer sobre o relatório, balanço anual, contas e
atos da Diretoria; III - Fiscalizar a execução do orçamento.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.66° - O ano social é o civil.
Art.67° - De todos os atos da Diretoria caberão recursos ao C.D.
Art.68° - No caso de dissolução ou extinção da entidade, o seu patrimônio reverterá em benefício de entidade
congênere, da natureza filantrópica, a juízo da Assembléia que decidir sua extinção.
Art.69° - O Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e por
ela aprovado em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo tornar-se-á parte
integrante deste Estatuto.
Art.70° - O presente Estatuto entrará em vigor na
data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art.71° - O presente Estatuto
poderá ser alterado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim
e só poderá ela deliberar com a presença mínima de dois terços dos sócios
efetivos.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral para isso poderá
ser feita por: I - Proposta da Diretoria; II - Proposta do Conselho
Deliberativo; III - A requerimento de pelo menos metade dos sócios
efetivos.
CAPÍTULO IX
Art 72º - Este Estatuto Social sucede e substitui o anterior.
Art 73º - É expressamente proibido o uso da denominação social em
atos que envolvam a ABRA em obrigações.
Art 74°- Os casos omissos neste
Estatuto serão resolvidos na Assembléia a ser realizada na sede nacional da
ABRA, no Rio de Janeiro.
Art. 75º - O presente Estatuto entrará em vigor a
partir de sua aprovação na Assembléia Geral Extraordinária, especificamente
convocada para esta finalidade, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4
de dezembro de 2004.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2004.
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